A eleição do Presidente da República, de 23 de Janeiro de 2011, fica marcada pela incapacidade de resposta do sistema do recenseamento eleitoral e, em consequência, pela dificuldade (ou, em alguns casos, impossibilidade) de um número de cidadãos exercerem o seu direito e dever de votar.
Porém, num Parecer sobre um Projecto de Lei (apresentado pelo PCP e no mesmo e correcto sentido) eu próprio chamei a atenção do problema potencial e propus procedimentos que o evitariam.
Não fui ouvido.
Transcreve-se abaixo o excerto que a este assunto interessa do meu Parecer (aprovado por unanimidade na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 15 de setembro de 2010) o qual, na sua totalidade, pode ser lido na minha página pessoal do Parlamento em http://paginaspessoais.parlamento.pt/ameixa/pagina.aspx?confid=22&ID_Conteudo=763
(.......................)
PARTE II
OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR
PARECER
II-A.
É esta Parte II de elaboração facultativa, não deliberativa, e da exclusiva responsabilidade do seu autor, conforme estabelece o artigo 137.º, n.º 3 do Regimento da AR.
Atendendo a algumas ideias que se suscitaram durante a elaboração do Parecer, eventualmente úteis ‘de jure condendo’, não deixaremos de as elencar como simples contributo de sentido construtivo.
II-B.
A presente iniciativa legislativa funda-se em ilações decorrentes da aplicação prática da lei constituída, o que é sempre de saudar, já que uma das insuficiências da política legislativa é, certamente, o défice de acompanhamento da execução das leis em vigor aprovadas pela Assembleia da República.
II-C.
O actual regime jurídico do recenseamento eleitoral aperfeiçoou um modelo que tem funcionado bem em Portugal, com garantias de justeza dos processos eleitorais, e introduziu-lhe inovações tecnológicas de grande alcance.
II-D.
Nessa renovação, e ligada com a introdução do novo Cartão de Cidadão, cessou da emissão do Cartão de Eleitor.
Tal veio gerar alguma perturbação e dificuldades, até porque o Cartão de Cidadão não contém dados do Recenseamento Eleitoral.
II-D.1.
Desde logo o Cartão de Eleitor constituía uma forma de o cidadão ter na mão documento autêntico, com informação permanente, de que está recenseado, qual a Freguesia e o número de recenseamento, a partir do qual, aliás, nos actos eleitorais ou referendários, procurava, com facilidade, a sua Assembleia e Secção de Voto.
II-D.2.
Acontece que o Cartão e Número de Eleitor são, por vezes, também usados ou requeridos, fora do âmbito do processo eleitoral, como elemento adicional de informação identificativa, em certas ocasiões, formulários e documentação.
Veja-se já, a título de exemplo, a comunicação distribuída à CACDLG, recentemente, a 8 de Setembro de 2010, por um e-mail enviado, através do sistema parlamentar de Correio do Cidadão, em nome de “Norma – Associação para a Protecção de Direitos Civis e Sociais”, que, a respeito do processo de iniciativa legislativa dos cidadãos (Lei nº 17/2003, de 4 de Junho), vem colocar a dificuldade de indicar o número de eleitor, ali exigido quanto a todos os subscritores da iniciativa, sugerindo até que tal já não será agora exigível.
II-D.3.
Acresce que o modo automático de recenseamento, aos 17 anos, ou a actualização de morada, dada a interoperabilidade com a identificação civil, criam novas realidades de recenseamento ao cidadão, designadamente a mudança do número de eleitor, de que este pode não ficar conhecedor imediata e cabalmente.
II-D.4.
É verdade que o Ministério da Administração Interna, a quem, através da DGAI, incumbe o processo, veio, por Comunicado de 30 de Abril de 2009, informar que, nos casos de primeira inscrição e nos casos de alteração de Freguesia e número de eleitor, há notificação por via postal ao cidadão respectivo (vd. aí o ponto 10).
Pode ver-se a transcrição integral deste Comunicado no Parecer da CADLG respeitante ao PJL 714/X/4.ª, e que, para facilidade de consulta, se copia como ANEXO II do presente Parecer.
II-D.5.
Contudo continuam a ouvir-se referências à dificuldade de conhecer de forma exacta, imediata e permanente, os dados do recenseamento eleitoral, pelo que se compreende que os autores do Projecto de Lei pretendam atacar e resolver este problema.
II-D.6.
Este é um caso, em concreto, em que seria deveras útil ouvir a DGAI e as Freguesias, razão, entre outras, por que se insistiu nos seus Pareceres supra nos Considerandos (I-B.4) e infra na Conclusão III-C.
II-D.7.
Seja como for, e tendo em conta não só o interesse do cidadão eleitor, quanto à facilitação do conhecimento dos seus próprios dados de recenseamento eleitoral, à facilitação do conhecimento da Assembleia e Secção de Voto onde se deve dirigir quando vai votar, o próprio desembaraço das operações de votação, mas também considerando que o Cartão de Eleitor e o Número de Eleitor se vulgarizaram como elementos adicionais identificativos e, mesmo, em certos casos, como prova importante e relevante da condição de eleitor, para o exercício de outros direitos, designadamente, políticos, como o do exemplo acima dado, implica que se traduza, inequivocamente, na letra da lei – e aqui o PJL vai muito bem – a obrigação de comunicação escrita aos cidadãos da inscrição, transferência e alterações do seu recenseamento e, mesmo, talvez fosse adequado ponderar a reposição da emissão do Cartão de Eleitor, pelo menos, facultativamente, a quem o solicitar.
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Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2010
O Deputado Relator |
O Presidente da Comissão
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(Luís Pita Ameixa) |
(Osvaldo de Castro) |
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