Uma comissão de advogados estagiários dirigiu-se à Assembleia da República colocando o problema da sua inserção nos estágios e provas a prestar, no âmbito da Ordem dos Advogados, face ao que dispõe a nova lei das Associações Públicas Profissionais - a lei nº 2/2013 de 10 de Janeiro, a qual, no seu artigo 53º, dispõe assim:
Artigo 53.º
Normas transitórias e finais
1 — O regime previsto na presente lei aplica -se às associações
públicas profissionais já criadas e em processo
legislativo de criação.
2 — As associações públicas profissionais já criadas
devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento
do disposto na presente lei.
3 — No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro
dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada
associação pública profissional já criada fica obrigada a
apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos
estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício
da profissão, que os adeque ao regime previsto na
presente lei.
4 — Para efeitos do número anterior e independentemente
das normas previstas na lei de criação de cada
associação pública profissional ou nos respetivos estatutos,
a elaboração, aprovação e apresentação ao Governo
dos referidos projetos compete, em exclusivo, ao órgão
executivo colegial daquela.
5 — No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte
ao da publicação da presente lei, o Governo apresenta à
Assembleia da República as propostas de alteração dos
estatutos das associações públicas profissionais já criadas
e demais legislação aplicável ao exercício da profissão
que se revelem necessárias para a respetiva adaptação ao
regime previsto na presente lei.
6 — A inobservância do disposto nos n.os 2 a 4 determina
a inaplicabilidade das normas dos estatutos das associações
públicas profissionais que não sejam conformes com o
disposto na presente lei, sendo diretamente aplicável o
regime nesta consagrado.
7 — Por força do disposto no artigo 6.º, as associações
públicas profissionais devem, no prazo de um ano a contar
da entrada em vigor da presente lei, cessar todas as
atividades comerciais que extravasem os respetivos fins e
atribuições, nomeadamente encerrando todos os estabelecimentos
que explorem e alienando todas as participações
que detenham em entidades comerciais com objeto diverso
das suas atribuições.
8 — Em caso de incumprimento do disposto no número
anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de
tutela nos termos do n.º 3 do artigo 45.º pode determinar
a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, fixada
segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e
cujo montante reverte para o Estado.
9 — O montante diário da sanção pecuniária compulsória
pode ser fixado entre € 500 e € 100 000, não podendo
o valor acumulado ultrapassar o montante de € 3 000 000
nem a duração máxima de 30 dias.
E, assim, se suscitou o debate, de que se publica aqui este excerto:
Na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 28.5.2013:
1. As questões:
2. As respostas do Ministro:
Entrevista à TVL sobre JUSTIÇA no link:
http://tvl.pt/2013/03/20/perspectivas-recebeu-o-deputado-pita-ameixa-para-falar-de-justica/
A TVL apresenta-se assim:
A TVL (www.TVL.pt) é uma WebTV registada na ERC com o número 700008, que disponibiliza informação geral, independente e pluralista, em tempo real, privilegiando as questões ligadas com os Concelhos de Lisboa, Loures e Odivelas e regiões com eles confinantes mas, virada para todo o mundo.
Sendo um espaço de liberdade vocacionado para a informação de proximidade, a TVL promove a divulgação das actividades da Região, dando voz à população local e promovendo a relação Eleitos - Eleitores tendo em conta os valores da Cidadania.
O Parlamento discutiu alterações à lei eleitoral, propostas pelo Bloco de esquerda, no sentido de facilitar as candidaturas por listas de cidadãos eleitores.
Algumas propostas eram aceitáveis, como o uso de simbologia da candidatura nos boletins de voto ou a igualdade de tratamento fiscal.
Outras ideias teriam de ser trabalhadas, como a revisão do número de proponentes para essas candidaturas, que deve ser ajustado em certos casos, mas não pode chegar ao exagero da autoproposta.
Após o debate a maioria PSD+CDS não deixou sequer que as iniciativas descessem à especialidade para melhor análise e alterações eventuais.
Foi tudo reprovado.
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